Foranias
Vigário Forâneo:
- Pe. Ewerton Garcia da Costa
Paroquias:
- Ivinhema – Paróquia São Paulo Apóstolo
- Angélica – Paróquia São Pedro Apóstolo
- Jateí – Paróquia São Pedro
- Novo Horizonte do Sul – Paróquia Nossa Senhora Aparecida
Vigário Forâneo:
- Pe. Ajay Kullu, SVD
Paróquias:
- Eldorado – Paróquia Nossa Senhora Aparecida
- Itaquiraí – Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro
- Japorã – Paróquia Nossa Senhora Aparecida
- Juti – Paróquia Santa Luzia
- Mundo Novo – Paróquia Nossa Senhora das Graças
- Naviraí – Catedral Nossa Senhora de Fátima
- Naviraí – Paróquia Nossa Senhora das Graças
Vigário Forâneo:
- Pe. Marcos Paulo Fernandes
Paróquias:
- Anaurilândia – Paróquia São João Batista
- Bataguassu – Paróquia São João Batista
- Batayporã – Paróquia Santo Antônio de Pádua
- Nova Andradina – Santuário Imaculado Coração de Maria
- Nova Casa Verde – Paróquia São Pedro e São Paulo
- Taquarussu – Paróquia Nossa Senhora Aparecida
Vigário Forâneo:
- Pe. Ademir Carvalho França
Paróquias:
- Iguatemi – Paróquia Nossa Senhora da Imaculada Conceição
- Paranhos – Paróquia São João Batista
- Sete Quedas – Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro
- Tacuru – Paróquia São Sebastião
Cada forania tem um Vigário forâneo, que, segundo o Código de Direito Canônico, tem várias atribuições que lhes são próprias:
Cân. 553 § 1. Vigário forâneo é o sacerdote colocado à frente da forania.
- 2. Salvo determinação contrária do direito particular, o vigário forâneo é nomeado pelo Bispo diocesano, tendo ouvido, de acordo com seu prudente juízo, os sacerdotes que exercem o ministério no vicariato em questão.
Cân. 554 § 1. Para o ofício de vigário forâneo, que não está ligado ao ofício de pároco em determinada paróquia, o Bispo escolha o sacerdote que julgar idôneo, após ponderar as circunstâncias de lugar e tempo.
- 2. O vigário forâneo seja nomeado por tempo determinado, estabelecido pelo direito particular.
- 3. O Bispo diocesano pode livremente destituir o vigário forâneo, por justa causa, de acordo com seu prudente arbítrio.
Cân. 555 § 1. Além das faculdades que lhe são atribuídas legitimamente pelo direito particular, o vigário forâneo tem o direito e o dever de:
1° – promover e coordenar a atividade pastoral comum no vicariato;
2° – velar para que os clérigos de sua circunscrição, levem vida coerente como o próprio estado e cumpram diligentemente seus deveres;
3° – assegurar que se celebrem as funções religiosas, de acordo com as prescrições da sagrada liturgia, que se conserve diligentemente o decoro e a limpeza das igrejas e das alfaias sagradas, principalmente na celebração eucarística e na conservação do santíssimo Sacramento, que se escrevam exatamente e se guardem devidamente os livros paroquiais, que se administrem cuidadosamente os bens eclesiásticos e se cuide da casa paroquial com a devida diligência.
- 2. O vigário forâneo, no vicariato que lhe foi confiado:
1°- empenhe-se para que os clérigos, de acordo com as prescrições do direito particular, em tempos determinados, participem de cursos, encontros teológicos ou conferências, de acordo com o cân. 279 § 2;
2°- cuide que não faltem os auxílios espirituais aos presbíteros de sua circunscrição, e tenha a máxima solicitude com os que se encontram em situações mais difíceis ou se afligem com problemas.
- 3. O vigário forâneo cuide que não faltem os auxílios espirituais e materiais para os párocos de sua circunscrição
- 4. O vigário forâneo tem a obrigação de visitar as paróquias de sua circunscrição, de acordo com a determinação do Bispo diocesano.